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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividade que pode ser anexo IV ou III

Paulo Neto

Paulo Neto

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 16 semanas Quarta-Feira | 28 janeiro 2026 | 14:59

Boa Tarde Colegas!

Gostaria de tirar uma dúvida sobre as empresas de cessão de mão de obrar pintura e instalações conforme a RFB N° 8 DE 30/12/2013 essas empresas pela atividade podem ser tributadas pelo anexo tanto 4 como anexo 3, porém elas só seriam anexos 4 se for trabalhar para empresas e (exclusivamente com contrato) no caso sem contrato seria anexo 3. e caso seja feito o serviço para pessoas física independente do serviço seria anexo 3 ?

Gostaria de algum intendimento diferente ou se seria isso mesmo.

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

att,

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 16 semanas Sexta-Feira | 30 janeiro 2026 | 21:05

Paulo, 

Será Anexo III quando a ME/EPP prestar serviços “isolados” de pintura predial; e/ou instalação, manutenção ou reparo hidráulico, elétrico, sanitário, gás, sistemas contra incêndio, elevadores, escadas/esteiras rolantes, sem que esses serviços estejam integrados a um contrato de construção de imóvel ou execução de obra de engenharia.
Base: ADI RFB nº 8/2013, art. 1º. 

Será Anexo IV quando a empresa for contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia e a pintura/instalações  fizerem parte do mesmo contrato da obra (tributa “junto com a obra”).
Base: ADI RFB nº 8/2013, parágrafo único.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Consultoria Tributária e Compliance
Técnico em Contabilidade – CRC/SP
Bacharel em Direito | MBA em Gestão Tributária – USP | Mestrando em Direito
Paulo Neto

Paulo Neto

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 1 dia Quinta-Feira | 21 maio 2026 | 11:03

Bom dia Rodrigo!

Muito Obrigado, de acordo com o que foi respondido entendi os pontos que serão considerados para que possa está apurando o imposto corretamente e assim invitando a segregação incorreta. irei orientar o cliente sobre as emissões de nota e destacando quando será empreita parcial ou total.

quando for contratado serviços ( construtora ):
ela me contrata para fazer somente a instalação de gás será tributado como anexo III

já se eu tiver um contrato de prestação de serviço que pegarei a obra do começo ao fim para instalação de gás que será pago por medição por exemplo será feito no anexo IV 

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